Tendo subjacente o preceituado no artigo 5.º, do Decreto-Lei n.º 389/99, de 30 de setembro:
- a)A certificação do trabalho voluntário efetua-se, mediante declaração emitida pela Câmara Municipal e subscrita por esta e pela organização promotora, no âmbito da qual o(a) voluntário(a) desenvolve o seu trabalho.
- b)Para além da identificação do(a) voluntário(a), deve constar, designadamente, o domínio da respetiva atividade, o local onde foi exercida, bem como o seu início e duração.