De acordo com o enquadramento do artigo 6.º, da Lei n.º 71/98, de 3 de novembro, o voluntariado, enquanto expressão do exercício livre de uma cidadania ativa e solidária, obedece aos seguintes princípios legais:
- a)O princípio da solidariedade, que se traduz na responsabilidade de todos os cidadãos pela realização dos fins do voluntariado;
- b)O princípio da participação, que prevê a intervenção das organizações do voluntariado em matérias respeitantes aos domínios em que os voluntários desenvolvem o seu trabalho;
- c)O princípio da cooperação, que envolve a possibilidade de as organizações promotoras e representativas do voluntariado estabelecerem relações e programas de ação concertada;
- d)O princípio da complementaridade, que pressupõe que o(a) voluntário(a) não deve substituir os recursos humanos considerados necessários à prossecução das atividades das organizações promotoras, estatutariamente definidas;
- e)O princípio da gratuitidade, que implica que o(a) voluntário(a) não é remunerado(a), nem pode receber subvenções ou donativos pelo exercício do seu trabalho voluntário;
- f)O princípio da responsabilidade que reconhece que o(a) voluntário(a) é responsável pelo exercício da atividade que se comprometeu realizar, dadas as expectativas criadas nos destinatários do seu trabalho voluntário;
- g)O princípio da convergência, que determina a harmonização da ação do(a) voluntário(a), com a cultura e objetivos institucionais da entidade promotora.