- 1 -A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de ocupação do espaço público, e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, não é permitida sempre que:
- a)Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;
- b)Implique a ocupação ou passagem sobre superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;
- c)Implique afixação em árvores, designadamente com perfuração ou amarração, desde que esta não preveja elementos de proteção que salvaguardem a sua integridade;
- d)Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.
- 2 -Nas Áreas Verdes de Proteção, de Recreio, de Lazer ou Pedagogia, designadamente Parques e Jardins Públicos e Quintas e Jardins Históricos, só podem ser emitidas licenças para afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, ou outros meios de utilização do espaço público, nos seguintes casos:
- a)Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;
- b)Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.
Artigo 10.º — Preservação e valorização das áreas verdes
Vigente desde: 22/10/2019