- 1 -A ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, não é permitida sempre que se refira a:
- a)Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, templos ou cemitérios, núcleos de interesse histórico;
- b)Imóveis classificados ou em vias de classificação, nomeadamente os de interesse público, nacional ou municipal;
- c)Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- d)Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável;
- e)Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;
- f)A templos religiosos, incluindo cemitérios.
- 2 -As interdições previstas no número anterior podem não ser aplicadas quando a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da entidade e da atividade por esta desenvolvida.
Artigo 9.º — Preservação dos valores históricos e patrimoniais
Vigente desde: 22/10/2019