- 1 -Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
- 2 -A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
- a)Ser junto à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
- b)Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
- c)Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m;
- d)Não devem interferir com quaisquer acessos pré-existentes aos imóveis ou a passagens públicas.
Artigo 23.º — Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
Vigente desde: 22/10/2019