- 1 -A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento ou nos limites da esplanada, sempre dentro do espaço destinado a esplanada.
- 2 -A instalação das floreiras não pode prejudicar a circulação ou acessos pré-existentes.
- 3 -As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas, nem podem ter dimensões desadequadas ao local onde se inserem, por forma a não comprometer as condições de circulação, de acesso e de iluminação de prédios próximos, bem como não podem pôr em causa as condições de segurança de terceiros.
- 4 -O titular do estabelecimento ou a entidade exploradora a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, corte, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
Artigo 24.º — Condições de instalação e manutenção de uma floreira
Vigente desde: 22/10/2019