Se o pedido de licenciamento não satisfizer o disposto nos artigos 49.º e 50.º, ou caso seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas, deverá o requerente ser notificado para suprir as deficiências existentes, sendo-lhe atribuído um prazo de 20 dias, contados da data da receção da notificação, ficando suspensos os termos ulteriores do processo e findo o qual procede-se com a rejeição liminar do pedido, sem audiência prévia dos interessados.
Artigo 52.º — Suprimento das deficiências do requerimento inicial
Vigente desde: 22/10/2019