- 1 -Sempre que o interessado pretenda ocupar o espaço do domínio público ou afixar ou inscrever mensagem publicitária em local sujeito a jurisdição de outra entidade, a Câmara Municipal solicitará a essa entidade o correspondente parecer, salvo o disposto em lei geral e específica sobre essa matéria.
- 2 -As entidades competentes devem pronunciar-se no prazo de 20 dias, sendo que na ausência de pronúncia será considerado o parecer da entidade como favorável.
- 3 -No caso da ocupação do espaço público e da afixação e inscrição de mensagens publicitárias em áreas de jurisdição das Estradas Regionais, o pedido deverá ser formulado à respetiva entidade competente, nos termos da legislação específica, designadamente do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2012/M, de 28 de dezembro, que procede à 3.ª alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de setembro.
Artigo 53.º — Jurisdição de outras entidades
Vigente desde: 22/10/2019