- 1 -A emissão, prorrogação e renovação das licenças está sujeita ao pagamento de taxas.
- 2 -As licenças podem ser diárias, mensais ou anuais, consoante os casos.
- 3 -A prorrogação das licenças deverá fazer-se a requerimento dos interessados e nas condições em que foram emitidas as licenças iniciais, concretizando-se mediante o envio para o titular do valor das taxas a pagar e efetivando-se após a sua liquidação:
- a)Até 5 dias úteis antes do fim do prazo de conclusão, no caso das licenças mensais;
- b)Até 1 mês antes do prazo de conclusão, no caso das licenças anuais.
- 4 -A prorrogação de licenças nos termos do n.º 3 não determina um averbamento ao alvará, sendo confirmador suficiente da manutenção da sua validade, o comprovativo do respetivo pagamento cumulativamente com o alvará inicial.
- 5 -A renovação de licenças que hajam caducado deverá fazer-se mediante a emissão de um novo alvará.
- 6 -Caso seja pretendida a alteração das condições da licença inicial, excluindo as situações de averbamento de novo titular, a mesma está sujeita a uma alteração de licença e dá origem a um averbamento ao alvará inicial.
- 7 -Para efeitos dos números anteriores, podem ser utilizados no processo os elementos que se mantenham válidos e inalterados.
- 8 -Caso os requerentes não procedam ao pagamento das taxas remetidas pela Autarquia para efeito de prorrogação das licenças, nem apresentem pedido de cessação nos prazos definidos no artigo 63.º, as licenças caducam automaticamente e sem direito a audiência dos interessados no prazo de 10 dias úteis após a sua conclusão.
Artigo 57.º — Emissão, renovação e alteração da licença
Vigente desde: 22/10/2019