- 1 -A decisão sobre o pedido de licenciamento deverá ser notificada por escrito ao requerente.
- 2 -No caso de deferimento, deve incluir-se na respetiva notificação a indicação do prazo para requerer a emissão da licença, designadamente de 30 dias após a receção da correspondente notificação, e pagamento das respetivas taxas.
- 3 -A licença deve especificar as condições a observar pelo titular, nomeadamente:
- a)O objeto do licenciamento;
- b)O local e a área permitidos para a ocupação;
- c)A descrição dos elementos a utilizar;
- d)O prazo de duração;
- e)O prazo para comunicar a não renovação;
- f)Os deveres do titular constantes do Capítulo VI do presente Título;
- g)Outra informação considerada relevante.
Artigo 56.º — Notificação da decisão
Vigente desde: 22/10/2019