- 1 -As taxas aplicam-se ao regime geral de Licenciamento, ao regime de comunicação prévia e ao regime de autorização, conforme o Anexo I ao presente Regulamento, e atendendo às especificidades de cada regime.
- 2 -As taxas e correspondentes fórmulas de cálculo referentes às situações enquadráveis no Regime Simplificado de Ocupação do Espaço Público são as divulgadas pelo Município no «Balcão do Empreendedor».
- 3 -As taxas referidas no número anterior são unicamente devidas pelo direito de ocupação do espaço público durante o período de tempo determinado no «Balcão do Empreendedor», devendo ser pagas automaticamente pelos interessados, sob pena de poder ser ordenada a sua remoção e determinada a caducidade do direito atribuído, nos termos análogos ao definido para o regime geral do licenciamento.
- 4 -A liquidação do valor das taxas é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica podem ser disponibilizados pelo Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
- a)Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do Empreendedor».
- 5 -As taxas devidas no âmbito do regime previsto no presente Capítulo devem poder ser pagas por via eletrónica junto dos destinatários, designadamente dos municípios.
- 6 -Após o pagamento das Taxas no «Balcão do Empreendedor» o requerente pode dar início à ocupação pretendida.
- 7 -Somente após o pagamento das taxas devidas e emissão do recibo ou alvará poderá o titular usufruir dos direitos que lhe são conferidos.
Artigo 69.º — Pagamento de Taxas
Vigente desde: 22/10/2019