- 1 -Constitui contraordenação a violação do disposto no presente Regulamento, nomeadamente:
- a)A emissão de uma declaração a atestar o cumprimento das obrigações legais e regulamentares, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 44.º, que não corresponda à verdade, é punível com coima de 1 000,00 a 7 000,00(euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 3 000,00 a 25 000,00(euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- b)A falta de comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 44.º, é punível como coima de 700,00 a 5 000,00(euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 2 000,00 a 15 000,00(euro), tratando-se de pessoa coletiva;
- c)A falta, não suprida em 10 dias após notificação eletrónica, de algum elemento essencial da mera comunicação prévia prevista no n.º 1 do artigo 44.º, é punível com coima de 400,00(euro) a 2 000,00(euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 1 000,00(euro) a 5 000,00(euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- d)A não atualização dos dados prevista no artigo 62.º, é punível com coima de 300,00 a 1 500,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de 800,00 a 4 000,00(euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- e)O cumprimento fora do prazo do disposto no artigo 62.º, é punível com coima de 100,00 a 500,00(euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de 400,00 a 2 000,00(euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
- f)A falta de Licenciamento em violação do disposto no artigo 49.º, é punível com coima no valor mínimo correspondente ao dobro da licença a que haveria lugar e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- g)A alteração ou adulteração dos elementos aprovados e as alterações da demarcação efetuada, conforme o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 60.º, punível com coima no valor mínimo correspondente ao dobro da licença a que haveria lugar e o máximo ao quádruplo ou sêxtuplo da mesma, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- h)A transmissão da licença a outrem não autorizada, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente, conforme o previsto nas alíneas b) e c) do artigo 60.º, é punível com coima no valor mínimo correspondente a um quarto do salário mínimo nacional e máximo a um meio do salário mínimo nacional ou a um salário mínimo nacional, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- i)A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da ocupação do espaço público, findo o prazo da licença ou a cessação da atividade, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 60.º, é punível com coima no valor mínimo correspondente a um quarto do salário mínimo nacional e máximo a um meio do salário mínimo nacional ou a um salário mínimo nacional, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- j)A não remoção dos suportes publicitários, do mobiliário urbano e demais ocupações dentro do prazo de remoção imposto, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 60.º, é punível com coima no valor mínimo correspondente a um quarto do salário mínimo nacional e máximo a um meio do salário mínimo nacional ou a um salário mínimo nacional, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- k)A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários, mobiliário urbano e demais ocupações, conforme disposto no artigo 61.º, é punível com coima no valor mínimo correspondente a um quarto do salário mínimo nacional e máximo a um meio do salário mínimo nacional ou a um salário mínimo nacional, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente;
- l)A afixação de propaganda politica e eleitoral fora dos locais definidos pelo Município, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 65.º, é punível com coima no valor mínimo, correspondente a um meio do salário mínimo nacional e máximo ao quádruplo do salário mínimo nacional.
- m)A tentativa e a negligência são puníveis nos termos gerais.
- 2 -A instrução dos processos cabe aos municípios, cabendo a aplicação da coima ao presidente da câmara municipal ou órgão com competência delegada.
- 3 -O produto das coimas apreendido nos processos de contraordenação reverte na totalidade para os municípios respetivos.
- 4 -Ao montante das coimas, às sanções acessórias e às regras processuais, aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, com a última redação dada.
Artigo 75.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 22/10/2019