- 1 -Na constatação da ocupação do espaço do domínio público ou da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ou propaganda política e eleitoral ilícita, a Câmara Municipal pode determinar a remoção do facto no prazo de 5 dias, salvo outro especialmente previsto para o efeito, para além da coima aplicável, mediante prévia notificação aos infratores, precedida de audiência dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 2 -No caso de incumprimento do disposto no número anterior ou quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público, cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, a Câmara Municipal procederá à remoção imediata a custas do infrator e não havendo lugar a qualquer indemnização ou audiência dos interessados.
- 3 -Quando se justifique, a Câmara Municipal pode determinar a posse administrativa do imóvel ou estabelecimento para concretização do anterior nos exatos termos em que foi determinado ao interessado, devendo o procedimento ser precedido de audiência dos interessados.
- 4 -O disposto no número anterior aplica-se a qualquer dos regimes previstos no presente Regulamento.
- 5 -O incumprimento das regras gerais e especiais deve igualmente ser motivo de remoção e deve ser devidamente justificado pelos serviços.
Artigo 74.º — Remoção
Vigente desde: 22/10/2019