- 1 -A ocupação do espaço público e a inscrição, afixação ou instalação de mensagens publicitárias, bem como de mensagens de propaganda política e eleitoral, previstas no presente Regulamento, não dispensa a observância das normas legais e regulamentares, designadamente as constantes do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, Regulamento Geral das Edificações Urbanas, Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto, e demais normas legais e regulamentares em vigor aplicáveis.
- 2 -O disposto no presente Regulamento não prejudica o regime legal aplicável ao domínio público hídrico, nomeadamente o domínio público hídrico pertencente aos municípios e freguesias estabelecido na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, e na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, bem como o regime legal aplicável ao domínio público ferroviário, estabelecido no Decreto-Lei n.º 276/2003, de 4 de novembro, e o regime legal em vigor aplicável ao domínio público rodoviário.
Artigo 77.º — Compatibilidade entre regimes
Vigente desde: 22/10/2019