- 1 -As licenças de publicidade e outras ocupações do espaço público emitidas antes da entrada em vigor deste Regulamento devem ser reiniciadas para conformação com os termos do presente regulamento, designadamente com o regime de mera comunicação prévia, autorização ou licenciamento.
- 2 -A conformação prevista no número anterior deve ser comunicada ao Presidente da Câmara através do «Balcão do Empreendedor» com ou sem acesso mediado pelos serviços da Autarquia, no caso de mera comunicação prévia e de autorização, ou requerida pelos particulares à Câmara Municipal no caso de licenciamento.
- 3 -O procedimento acima deve ser efetuado pelos interessados num prazo de 2 meses após a entrada em vigor do regulamento.
- 4 -Concluído o prazo de 2 meses acima identificado, consideram-se caducadas todas as licenças emitidas antes da entrada deste regulamento, sendo a determinação desta caducidade sujeita a audiência prévia dos interessados.
Artigo 80.º — Regime Transitório
Vigente desde: 22/10/2019