- 1 -O CDISS é um órgão colegial, com nível regional, cuja constituição e competências estão previstas no artigo 50.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros, adiante designado como EOE, nas demais normas aplicáveis e no presente Regulamento.
- 2 -O CDISS é constituído por um presidente e quatro vogais, devendo integrar uma personalidade de reconhecido mérito, não inscrita na Ordem, com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade.
Artigo 2.º — Natureza e constituição
Vigente desde: 10/07/2025