- 1 -Em termos estatutários, o CDISS tem um conjunto de competências discriminadas no n.º 3 do artigo 50.º do EOE e infra reproduzidas:
- a)Instruir e julgar os processos disciplinares que digam respeito aos membros da Ordem inscritos na respetiva região, com exceção dos que sejam da competência do conselho jurisdicional;
- b)Requerer a qualquer órgão regional e local os pareceres e as informações que, no âmbito das suas competências disciplinares, se tornem necessários para o desempenho das suas funções;
- c)Requerer externamente os pareceres especializados que considerarem necessários ao desempenho das suas funções;
- d)Elaborar e aprovar o seu regimento.
- 2 -São da competência do CDISS os processos respeitantes a membros da Ordem inscritos junto da Região Sul, que não sejam nem tenham sido eleitos titulares de cargos nos órgãos dirigentes da Ordem dos Engenheiros, devendo ser esclarecida, junto do participado, esta possibilidade.
- 3 -O CDISS poderá elaborar e aprovar um procedimento de condução da ação disciplinar, devidamente enquadrado pelas normas vigentes.
- 4 -Das decisões do CDISS cabe recurso para o conselho jurisdicional, nos termos do regulamento disciplinar.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 10/07/2025