- 1 -É da competência do Presidente a elaboração da ordem de trabalhos das reuniões, que deverá ser disponibilizada aos restantes membros do CDISS com a antecedência mínima de 8 dias úteis à data da reunião.
- 2 -Os demais membros do CDISS poderão indicar, por escrito ao Presidente e nos 3 dias úteis seguintes, a inclusão de outros assuntos, desde que da competência do órgão, devendo a ordem de trabalhos passar a incluir os que forem, assim, indicados.
- 3 -A documentação de suporte aos assuntos a apreciar deverá ser disponibilizada aos membros do CDISS com a antecedência mínima de 5 dias úteis à data da reunião.
- 4 -Os assuntos que estejam na ordem de trabalhos e que não sejam tratados na reunião, serão analisados na reunião seguinte, se possível, com prioridade relativamente aos restantes pontos da agenda.
- 5 -Na reunião, poderão ser adicionados assuntos fora da ordem de trabalhos, caso dois terços dos membros concordem.
Artigo 5.º — Ordem de Trabalhos
Vigente desde: 10/07/2025