- 1 -O CDISS reúne quando convocado pelo Presidente, por iniciativa deste ou mediante solicitação da maioria absoluta dos seus membros.
- 2 -A primeira reunião do CDISS, em cada mandato, realizar-se-á até ao 15 dia útil subsequente à tomada de posse dos seus membros.
- 3 -As reuniões do CDISS deverão ter, no mínimo, uma frequência mensal, salvo nas situações em que a sua dispensa se revela plenamente justificada.
- 4 -No final de cada reunião, o CDISS acordará a data da reunião seguinte, podendo ser definido no início de cada ano um calendário anual, provisório, de reuniões a realizar.
- 5 -A convocatória deverá ser dirigida aos membros do CDISS, com a antecedência mínima de 8 dias úteis.
- 6 -As reuniões realizar-se-ão presencialmente ou, com condições técnicas que o permitam, através de meios telemáticos.
Artigo 4.º — Reuniões
Vigente desde: 10/07/2025