- 1 -Não pode fazer parte do Júri qualquer interveniente com relação de parentesco, direto ou indireto, com o autor, promotor ou construtor das obras em apreciação, ou que com eles colabore ou tenha colaborado regularmente.
- 2 -Os demais impedimentos dos membros do júri aferem-se nos termos do artigo 69.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07 de janeiro.
- 3 -Verificado e declarado o impedimento de qualquer dos membros do Júri, deve ser promovida a respetiva substituição.
- 4 -Todas as deliberações tomadas em violação do disposto no presente artigo serão consideradas como nulas.
Artigo 8.º — Impedimentos do Júri
Vigente desde: 07/12/2018