- 1 -O Município pode celebrar Contratos-Programa, nos termos do modelo anexo II ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, nos casos em que a candidatura apresentada para proteção de determinado aglomerado populacional seja aprovada.
- 2 -A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de Contrato-Programa anexo ao presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 9.º — Contrato-programa
Vigente desde: 22/10/2019