- 1 -Os bens culturais que integram a coleção do MACE - CAC podem em qualquer altura ser requeridos para integrarem, a título de empréstimo, exposições temporárias organizadas por outras instituições nacionais e internacionais.
- 2 -A entidade interessada na cedência deve propor as contrapartidas adequadas, que podem revestir diversas modalidades, designadamente:
- a)Reciprocidade - as entidades interessadas comprometem-se a ceder por empréstimo outras peças de que sejam proprietárias ou depositárias, a pedido do museu, para figurar em exposições organizadas por este;
- b)Divulgação - as entidades interessadas comprometem-se a realizar uma boa divulgação das peças emprestadas, expondo-as com dignidade e indicando sempre o nome da instituição a que pertencem, incluindo-as em diferentes tipos de publicações e meios de difusão de informação, sempre com o devido conhecimento e autorização da direção do MACE - CAC.
Artigo 17.º — Cedência Temporária de Peças
Vigente desde: 30/09/2020