- 1 -O registo fotográfico com flash, realização de filmagens profissionais ou gravação em vídeo no interior do Museu, com o objetivo de promover a sua divulgação, poderá ser autorizado pela direção do museu e pelo eleito com competências delegadas, sendo, no entanto a sua utilização restrita a fins de divulgação ou informação nos órgãos de comunicação social;
- 2 -O registo fotográfico, realização de filmagens ou gravação em vídeo com outros objetivos, designadamente publicitários, rodagem de documentários poderão ser autorizados pela direção do museu e pelo eleito com competências delegadas.
- 3 -A autorização poderá ser indeferida, se:
- a)No MACE - CAC existirem já disponíveis as reproduções da obra ou obras desejadas.
- b)Por quaisquer outros motivos julgados convenientes.
Artigo 40.º — Condições de Registo Fotográfico e Gravação em Vídeo do Interior do Museu
Vigente desde: 30/09/2020