- 1 -A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se a legislação em vigor.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento serão resolvidos por deliberação da CME.
Artigo 42.º — Casos Omissos
Vigente desde: 30/09/2020