- 1 -As atividades a realizar em cada ano letivo são propostas pela equipa técnica da Divisão de Ação Social Educação e Cidadania e aprovadas pelo Conselho Pedagógico de cada Agrupamento de Escolas.
- 2 -O quadro de pessoal que assegura o funcionamento diário das atividades dentro e fora das instalações das EB (1.º ciclo) e Pré-Escolar é composto por um/a monitor/a orientador/a e um corpo de monitores da responsabilidade direta da Freguesia.
- 3 -O/a monitor/a orientador/a é o responsável pela planificação e controlo diário da aplicação do programa delineado e pela gestão do corpo de monitores, no desempenho das atividades por estes ministradas. Colabora com os responsáveis do estabelecimento de ensino, no bom funcionamento dos equipamentos e das instalações utilizadas, zela pela higiene, segurança e bem-estar das crianças à sua responsabilidade. Ao/à monitor/a orientador/a são transmitidas todas as ocorrências gerais e particulares decorrentes das atividades, bem como as situações referentes ao comportamento, desempenho e permanência das crianças que beneficiam das AAAF/CAF.
- 4 -O/a monitor/a é responsável pela execução diária das atividades previstas no programa definido, bem como pela supervisão, acompanhamento e desempenho das crianças nas diversas ações das AAAF/CAF.
- 5 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por situações alheias à nossa vontade que obriguem ao encerramento das escolas e, consequentemente, o não funcionamento das AAAF/CAF, nomeadamente greve, falta de água, falta de luz, entre outros.
- 6 -A Junta de Freguesia não se responsabiliza por quaisquer objetos materiais ou equipamentos eletrónicos de diversa ordem que as crianças levem para as escolas.
Artigo 4.º — Planeamento e Organização
Vigente desde: 24/08/2022