- 1 -É dever dos encarregados de educação comparticiparem nos custos da CAF. O valor da mensalidade é determinado com base no escalão da ação social escolar atualizado a ser entregue no Agrupamento Escolar.
- a)CAF
(ver documento original)
- b)CAF + interrupção letiva
(ver documento original)
- c)Só interrupção letiva - para crianças que não frequentam a CAF durante o período letivo e pretendam frequentar a interrupção letiva.
(ver documento original)
- a)CAF
- 2 -Ainda que a interrupção letiva decorra em dias pertencentes a meses diferentes, só será cobrado o valor de uma mensalidade por cada interrupção, acrescida do valor dia estabelecido. Esta regra aplica-se exclusivamente às interrupções letivas do natal, carnaval, páscoa e junho.
- 3 -A inscrição na interrupção letiva de julho obriga ao pagamento imediato da mensalidade CAF, acrescida do valor diário estabelecido consoante o número de dias a frequentar.
- 4 -Sendo a CAF frequentada por irmãos, os valores fixados sofrem as seguintes reduções na mensalidade: para o 1.º irmão - 20 %; para o 2.º irmão - 30 %; para o 3.º irmão - 40 %; para o 4.º irmão - 50 %; para o 5.º irmão - 60 %.
Artigo 9.º — Comparticipação Familiar - Mensalidades - CAF
Vigente desde: 24/08/2022