- 1 -As taxas de atestados e de termos constam da tabela I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
- 2 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribuiu às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias. Em concretização das faculdades previstas naquele diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco em uso na entidade que procede à certificação.
- 3 -As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.
- 4 -Conforme determina o artigo n.º 2, do referido diploma, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
- 5 -A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
- 6 -Por cada atestado, certificado ou outro documento, será fornecido ao requerente o formulário em uso nos serviços, que será gratuito, e que visa dar forma escrita ao pedido, mencionando nomeadamente o documento pretendido, qual a sua finalidade e se o pretende com urgência ou não.
Artigo 5.º — Serviços Administrativos
Vigente desde: 22/10/2019