- 1 -A tudo o que não esteja previsto no presente regulamento são aplicáveis as normas da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, respetiva regulamentação, do Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva aplicáveis.
- 2 -O regime constante do presente regulamento pode ser complementado, designadamente no caso da existência de dúvidas sobre a sua aplicação, por ordens de serviço ou despachos, emanados pela JFA.
Artigo 17.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 30/09/2020