- 1 -O período experimental tem a duração de 240, 180 e 90 dias, consoante se trate de um recrutamento no âmbito da carreira de técnico superior, de assistente técnico ou de assistente operacional, respetivamente.
- 2 -Para os trabalhadores abrangidos pelo Acordo Coletivo de Trabalho n.º 42/2016 o período experimental tem a duração de 180 e 120 dias, consoante se trate de um recrutamento no âmbito da carreira técnica superior e assistente técnico, respetivamente.
- 3 -O período experimental começa a contar-se a partir do início da prestação de funções do trabalhador, compreendendo as ações de formação ministradas pelo empregador público ou frequentadas por determinação deste, desde que não excedam metade do período experimental.
- 4 -Para efeitos da contagem do período experimental não são tidos em conta os dias de faltas, ainda que justificadas, de licença e de dispensa, bem como de suspensão do vínculo.
Artigo 3.º — Duração e início do período experimental
Vigente desde: 30/09/2020