- 1 -Durante o período experimental o trabalhador é acompanhado por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final, nos 15 dias úteis seguintes à entrega do relatório por parte do trabalhador.
- 2 -O júri é designado por despacho do dirigente máximo do serviço, sendo composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplementes, todos a exercer funções na Junta de Freguesia e integrados em carreira ou categoria não inferior ao correspondente posto de trabalho.
Artigo 4.º — Acompanhamento do trabalhador durante o período experimental
Vigente desde: 30/09/2020