- 1 -O período experimental compreende as ações de formação diretamente relacionadas com as funções a exercer, quer sejam ministradas pela JFA ou frequentadas por determinação desta, desde que não excedam metade da duração do período experimental.
- 2 -Devem ser proporcionadas ao trabalhador condições de formação profissional que se revelem adequadas ao desenvolvimento das atribuições e competências do posto de trabalho em causa.
- 3 -O júri do período experimental decidirá, por iniciativa própria ou por proposta do trabalhador, qual a formação profissional mais indicada para a realização do período experimental e cumprimento dos objetivos, atendendo às funções que o trabalhador irá exercer.
Artigo 7.º — Formação durante o período experimental
Vigente desde: 30/09/2020