- 1 -O Plano do Período Experimental (PPE) destina-se a identificar quais os conhecimentos que o trabalhador deverá adquirir durante o período experimental, bem como estabelecer um conjunto de tarefas e atividades que o trabalhador deverá ser capaz de assegurar e respetivo grau de cumprimento.
- 2 -O PPE deve ser elaborado nos primeiros 15 dias úteis seguintes ao início do período experimental e avaliado nos primeiros 15 dias úteis seguintes ao fim do referido período.
Artigo 8.º — Plano do Período Experimental
Vigente desde: 30/09/2020