- 1 -Terminado o período experimental, o trabalhador apresenta ao júri designado, no prazo de 15 dias úteis, um relatório final onde conste, designadamente:
- a)Identificação do trabalhador;
- b)Formação académica e profissional;
- c)Data de início e de fim do período experimental;
- d)Identificação da unidade orgânica onde decorreu o período experimental e respetivas atribuições;
- e)Atividades desenvolvidas durante o período experimental;
- f)Ações de formação realizadas;
- g)Conclusões.
- 2 -Na avaliação do Relatório do Período experimental, constituem parâmetros de pontuação obrigatória a apresentação e originalidade, a forma de expressão escrita e a clareza de exposição, bem como a capacidade de síntese na identificação dos trabalhos desenvolvidos.
Artigo 9.º — Relatório final de período experimental
Vigente desde: 30/09/2020