- 1 -O funcionamento das instalações desportivas municipais pode ser interrompido temporariamente, sempre que tal se revele necessário, por motivos imprevistos de salvaguarda da saúde pública, para reparação de avarias, trabalhos de limpeza ou outros de natureza extraordinária e para manutenção.
- 2 -Para além do previsto no número anterior, e na decorrência de eventos desportivos e/ou culturais que o justifiquem, podem ser suspensas as atividades ministradas e desenvolvidas nas instalações desportivas municipais que com aqueles sejam inconciliáveis.
- 3 -A interrupção e a suspensão das atividades são determinadas por prévio despacho do Presidente da Câmara Municipal ou, quando situações de urgência devidamente justificada o imponham, por aviso subscrito pelo Diretor Técnico, sujeito a oportuna ratificação.
Artigo 11.º — Interrupção e suspensão das atividades
Vigente desde: 02/09/2021