- 1 -Nas realizações competitivas efetuadas no Complexo Desportivo as bancadas são reservadas ao público, consoante o seu número o justificar.
- 2 -Nos treinos, o acesso dos espectadores às bancadas é permitido desde que, previamente, não tenha havido qualquer indicação em contrário por parte do técnico ou outro responsável, sendo o comportamento dos espectadores da responsabilidade dos requerentes, assumindo estes quaisquer danos ou distúrbios provocados.
- 3 -Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado nas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente quanto ao tipo de calçado.
- 4 -A assistência está obrigada a:
- a)Não entoar cânticos racistas, xenófobos ou que incitem à violência;
- b)Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
- c)Não transportar ou trazer consigo artifícios pirotécnicos de utilização técnica fumígena, usualmente denominados por "pote de fumo".
- d)Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;
- e)Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem a efetuar sob a direção dos elementos da Força de Segurança;
- f)Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência.
Artigo 29.º — Acesso de público
Vigente desde: 02/09/2021