- 1 -Os espetadores devem, em qualquer circunstância, portar-se com urbanidade, cortesia e civilidade, nomeadamente no seu relacionamento e trato com os demais espetadores e com os trabalhadores que exerçam funções públicas nas instalações desportivas municipais, a cujas instruções devem obedecer.
- 2 -Os espetadores devem, obrigatoriamente, abster-se de:
- a)Transmitir indicações aos técnicos ou, de qualquer outra forma, perturbar o seu trabalho;
- b)Proceder à recolha ou captação de imagens, por qualquer meio, designadamente, fotografias, filmagens e uso de telemóvel para o efeito, exceto nas situações mencionadas na parte final do n.º 2 do artigo anterior.
- c)Afixar materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, exceto quando exista autorização prévia para o efeito por parte do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Deveres dos espetadores
Vigente desde: 02/09/2021