- 1 -As violações do presente Regulamento constituem contraordenações a sancionar com coimas estabelecidas dentro dos limites consignados no n.º 2 do artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, aditado pelo artigo 3.º da Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto.
- 2 -Constituem contraordenações leves:
- a)A entrada e permanência com animais nas instalações desportivas municipais, salvo as situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
- b)A entrada e permanência nas instalações desportivas municipais em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou análogas, bem como manifesta falta de higiene pessoal.
- 3 -Constituem contraordenações graves:
- a)A entrada nas instalações desportivas do Município da Covilhã com objetos perigosos ou que, de alguma forma, coloquem em causa a segurança de pessoas e bens;
- b)Utilização indevida do cartão de utente fidelizado.
- c)Fumar no cais das piscinas, nas bancadas e nos balneários/vestiários;
- d)Cuspir, assoar, urinar ou defecar fora dos locais apropriados;
- e)Afixar materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, exceto quando exista autorização prévia para o efeito por parte do Presidente da Câmara Municipal.
- 4 -Constituem contraordenações muito graves:
- a)A adoção de comportamentos que ofendam a moral pública;
- b)A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 29.º e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 53.º;
- c)Utilizar objetos cortantes;
- d)A captação de imagens, por qualquer meio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 76.º — Contraordenações
Vigente desde: 02/09/2021