- 1 -A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo anterior é da competência do Diretor Técnico das instalações desportivas do Município da Covilhã e, quando este não esteja presente, do técnico que se encontre em exercício de funções.
- 2 -A sanção de interdição temporária prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e no seu n.º 3, é aplicada:
- a)Pelo Presidente da Câmara Municipal quando a duração da interdição seja até um ano;
- b)Pela Câmara Municipal quando o período de interdição seja superior a um ano.
Artigo 75.º — Aplicação das sanções
Vigente desde: 02/09/2021