- 1 -A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária que visa contribuir para a comparticipação, entre outras, as despesas de alojamento, alimentação, transporte, material escolar e propina a suportar pelo candidato durante o ano letivo.
- 2 -O valor das bolsas de estudo, será fixado em deliberação anual do órgão executivo.
- 3 -Serão atribuídas 40 bolsas, sem prejuízo da atribuição adicional de bolsas, em situações devidamente fundamentadas.
- 4 -O valor das bolsas de estudo será pago em prestações, sendo as mesmas creditadas na conta bancária do aluno.
- 5 -Em casos excecionais, e devidamente fundamentados, poderá ser atribuída uma passagem de ida e volta de avião, aos alunos que frequentem estabelecimentos de ensino fora da Região ou, em alternativa, um voucher para aquisição de material escolar, aos alunos que frequentem estabelecimentos de ensino na Região, que não tenham sido abrangidos pela quota fixada no n.º 3 do presente artigo.
Artigo 4.º — (Bolsa de estudo)
Vigente desde: 24/08/2022