- 1 -O elenco de unidades curriculares sujeitas a precedência científica ou administrativa é fixado no regulamento específico do ciclo de estudos, sob proposta da coordenação de ciclo de estudos e aprovação dos órgãos competentes.
- 2 -As precedências científicas visam assegurar a coerência formativa e a aquisição prévia dos conhecimentos e competências indispensáveis à inscrição, frequência ou avaliação em determinada unidade curricular.
- 3 -As precedências administrativas decorrem da organização pedagógica do ciclo de estudos e podem respeitar, designadamente, a unidades curriculares sequenciais, indiciadas ou distribuídas entre semestres letivos, ainda que pertencentes a anos curriculares diferentes, nos termos fixados no regulamento específico.
- 4 -A inscrição, frequência, avaliação ou validação de unidades curriculares sujeitas a precedência depende do cumprimento dos requisitos fixados para cada caso no regulamento específico do ciclo de estudos.
- 5 -A unidade curricular de conclusão de ciclo de estudos, quando sujeita a prova pública, só pode ser discutida após a conclusão com aproveitamento do restante plano de estudos.
Artigo 11.º — Precedências
Vigente desde: 03/07/2026