- 1 -Aos estudantes inscritos num ciclo de estudos abrangido pelo presente Regulamento pode ser autorizada a inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes, nos termos fixados pela Universidade.
- 2 -A autorização a que se refere o número anterior depende:
- a)Da compatibilidade académica da inscrição pretendida com o percurso formativo do estudante;
- b)Da existência de vagas;
- c)Da verificação dos requisitos de frequência da unidade curricular;
- d)Do pagamento dos valores devidos.
- 3 -As unidades curriculares em que o estudante obtenha aprovação ao abrigo do presente artigo:
- a)São objeto de certificação;
- b)São objeto de menção no suplemento ao diploma;
- c)Podem ser objeto de creditação em caso de posterior inscrição no ciclo de estudos em causa, nos termos da lei e do regulamento de creditação em vigor na UFP.
- 4 -A inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes não confere, por si só, direito de ingresso nesse ciclo de estudos.
- 5 -As condições específicas de autorização, inscrição, frequência, avaliação, certificação e creditação constam de edital, despacho ou deliberação do órgão legal e estatutariamente competente, de aplicação geral ou específica, devidamente publicitado antes da abertura do período de pedidos ou inscrições.
Artigo 13.º — Inscrição em unidades curriculares de ciclos de estudos subsequentes
Vigente desde: 03/07/2026