- 1 -Compete à direção da unidade orgânica assegurar, quando necessário, a substituição de docentes em aulas, exames, estágios, ensino clínico e orientação de trabalhos de conclusão de ciclo de estudos.
- 2 -Sempre que ocorram faltas justificadas de docentes, deve ser assegurado, preferencialmente por substituição ou por solução equivalente, o cumprimento das horas de contacto da unidade curricular e do respetivo desenvolvimento pedagógico, recorrendo-se à reposição letiva apenas quando aquelas soluções não sejam viáveis.
- 3 -A reposição letiva, quando necessária, deve ser calendarizada em momento pedagogicamente adequado, com divulgação atempada aos estudantes e em termos que minimizem o impacto na frequência e no normal funcionamento das restantes atividades letivas.
- 4 -As aulas de substituição são autorizadas pela direção da unidade orgânica, sob proposta justificada do docente responsável pela unidade curricular, devendo ser devidamente comunicadas, sumariadas e registadas.
Artigo 22.º — Faltas de docentes e reposição
Vigente desde: 03/07/2026