- 1 -A avaliação exclusivamente por exame final aplica-se às unidades curriculares cujos resultados de aprendizagem possam ser adequadamente aferidos por uma prova global, quando tal se revele pedagogicamente adequado e esteja expressamente previsto na FUC, nos termos do artigo 31.º
- 2 -Neste regime, a aprovação depende exclusivamente da classificação obtida no exame final, sem prejuízo da eventual realização de prova oral complementar, quando a natureza da unidade curricular o justifique e tal conste expressamente da FUC.
- 3 -O exame final realiza-se no período de avaliação previsto no calendário escolar e consiste, por regra, numa prova escrita, podendo incluir prova oral complementar nos termos definidos na FUC.
- 4 -A aprovação à unidade curricular depende da obtenção de classificação final igual ou superior a 10 valores, após arredondamento, nos termos gerais aplicáveis.
- 5 -A avaliação nas épocas de recurso e especial realiza-se por exame, nos termos do presente artigo, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.º e no artigo 30.º quanto à prova oral excecional, confirmativa.
- 6 -Sem prejuízo do cumprimento de eventuais requisitos legais ou regulamentares de frequência efetiva obrigatória, o acesso ao exame final e às épocas de recurso e especial não depende da obtenção de classificações mínimas em elementos de avaliação contínua.
Artigo 35.º — Avaliação exclusivamente por exame final
Vigente desde: 03/07/2026