- 1 -São instituídas, nos termos do calendário escolar, a época de recurso e a época especial.
- 2 -A época de recurso destina-se, designadamente, aos estudantes não aprovados em unidades curriculares cujo regime de avaliação admita exame, nos termos definidos na FUC e, quando aplicável, no regulamento específico do ciclo de estudos, aos estudantes que pretendam melhoria de classificação e aos casos expressamente previstos no presente regulamento.
- 3 -A época especial destina-se aos estudantes abrangidos por estatuto especial, aos estudantes finalistas e aos demais casos previstos no presente regulamento ou em regulamento específico, sendo aplicável apenas às unidades curriculares cujo regime de avaliação admita exame ou outra forma de realização, recuperação, entrega, reformulação ou discussão em época especial, nos termos definidos na FUC e, quando aplicável, no regulamento específico do ciclo de estudos.
- 4 -O acesso às épocas de recurso e especial depende, quando aplicável nos termos dos artigos 32.º a 36.º, do cumprimento dos requisitos de assiduidade e dos requisitos mínimos de avaliação contínua previstos na FUC ou no regulamento específico do ciclo de estudos, desde que tais requisitos estejam pedagogicamente justificados, sejam compatíveis com o regime de avaliação da unidade curricular e tenham sido articulados no âmbito da coordenação de ciclo de estudos.
- 5 -A inscrição nas épocas de exame depende de inscrição prévia e do pagamento das taxas administrativas aplicáveis.
- 6 -Nas unidades curriculares sujeitas a avaliação contínua com exame final compreensivo, a avaliação nas épocas de recurso e especial realiza-se por exame, que consiste, por regra, numa prova escrita, podendo incluir prova oral complementar quando tal conste expressamente da FUC e nos termos nela definidos.
- 7 -À avaliação por exame nas épocas de recurso e especial é ainda aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 30.º quanto à prova oral excecional, confirmativa.
- 8 -Sempre que possível, a calendarização da época de recurso deve evitar a realização, no mesmo dia, de mais do que um exame relativo a unidades curriculares do mesmo ano curricular.
- 9 -Nas unidades curriculares de conclusão de ciclo de estudos, o acesso às épocas próprias reporta-se à entrega do trabalho e à sua posterior discussão, nos prazos e condições fixados no presente regulamento, no calendário escolar e, quando aplicável, em calendário específico aprovado para o ciclo de estudos e no respetivo regulamento específico, incluindo as regras sobre reformulação e as consequências da não entrega.
Artigo 37.º — Épocas de exame
Vigente desde: 03/07/2026