- 1 -Cada ciclo de estudos pode dispor de regulamento específico, aprovado pelos órgãos competentes, destinado a densificar as normas complementares ou especializadas que, pela natureza do ciclo de estudos, devam constar de instrumento próprio, nos termos do presente regulamento.
- 2 -Devem constar do regulamento específico, quando aplicável, o regime de precedências, as regras particulares de estágio, ensino clínico, trabalho final, os critérios de colocação ou distribuição dos estudantes pelos contextos de estágio ou de ensino clínico e demais especificidades de funcionamento pedagógico.
- 3 -Podem ainda existir regulamentos complementares da unidade orgânica, aprovados pelos órgãos competentes, aplicáveis a matérias transversais comuns a vários ciclos de estudos, desde que compatíveis com o presente regulamento e com os regulamentos específicos dos respetivos ciclos de estudos.
Artigo 5.º — Regulamentos específicos dos ciclos de estudos
Vigente desde: 03/07/2026