- 1 -São consideradas para efeitos de apoio as seguintes situações:
- a)Situações que manifestamente se destinem à melhoria das condições de habitabilidade, não sendo de contemplar obras que notoriamente não contribuam para a resolução dos problemas existentes;
- 2 -Podem ainda ser abrangidas as situações dos agregados familiares que tenham sido vítimas de catástrofes naturais, incêndio, sismos, cheias, entre outras, devidamente justificadas.
- 3 -Os apoios a conceder aos agregados familiares que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 2.º e n.º 1 do artigo 3.º deste Regulamento, consubstanciam-se em:
- a)Reparação ou construção de instalações sanitárias, rede de abastecimento de água, saneamento e eletricidade;
- b)Reparação, construção ou substituição de cobertura, bem como pavimentos em estado de ruína;
- c)Adaptação em habitações a pessoas portadoras de deficiência;
- d)Arranjo/recuperação de janelas e portas exteriores;
- e)Obras de beneficiação interior e exterior;
- f)Obras de remodelação, beneficiação e conservação;
- g)Melhoria das condições de segurança da habitação.
- 3.1 -Outros apoios, designadamente:
- a)Isenção do pagamento de taxas de acordo com o Regulamento Municipal de taxas e licenças (artigo 5.º, n.º 2);
- b)Sempre que se justifique, prevê-se, também, apoio técnico para elaboração de plantas necessárias e orçamentação dos trabalhos a executar, nos casos em que o Imóvel não se encontre inscrito na Repartição de Finanças.
Artigo 3.º — Tipo e natureza do apoio
Vigente desde: 11/12/2018