- 1 -Os perfis inseridos na Base de dados de ADN devem conter necessariamente os marcadores de inserção obrigatória definidos na Portaria prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
- 2 -Sempre que possível devem ser inseridos os marcadores do European Standard Set e os marcadores de inserção complementar definidos na Portaria prevista no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
- 3 -Não devem ser inseridos perfis de misturas em que se possa determinar que existem mais do que dois dadores na amostra em análise.
- 4 -Os perfis obtidos para inserção devem respeitar as orientações definidas pelo Working Group de DNA do ENFSI plasmadas nos Manuais de melhores práticas emitidos pelo mesmo organismo.
- 5 -Todos os intervenientes no processo de obtenção dos perfis de ADN para inserção na Base de dados de ADN devem ter os seus perfis inseridos no ficheiro definido na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.
Artigo 11.º-A — Parâmetros técnicos dos resultados a inserir e prevenção de contaminações
Vigente desde: 23/10/2019