- 1 -Os perfis de ADN de amostras referência e os dados pessoais dos seus titulares, apenas podem ser inseridos na Base de Dados desde que se verifique a manutenção da cadeia de custódia da amostra, nomeadamente, através do preenchimento e assinatura do auto de colheita e de identificação de acordo com os modelos constantes dos anexos II-A, II-B, II-C e II-D.
- 2 -Os perfis de ADN das amostras problema referidas no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, podem ser inseridos na Base de Dados desde que se verifique a manutenção da cadeia de custódia da amostra.
Artigo 12.º — Garantia da cadeia de custódia
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