- 1 -De acordo com o disposto do artigo 18.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, são consideradas entidades competentes para a inserção de perfis na Base de Dados de Perfis de ADN os três laboratórios do Serviço de Genética e Biologia Forenses (SGBF) do INMLCF, I. P., e o LPC.
- 2 -A recolha, processamento de amostras e respetiva codificação dos perfis deve seguir o disposto na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, bem como no Manual de procedimentos relativo a regras técnicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN.
- 3 -É da responsabilidade das entidades participantes:
- a)Garantir a cadeia de custódia das amostras;
- b)Assegurar a conservação das amostras em local seguro, sem possibilidade de identificação imediata do interveniente;
- c)Processar as amostras de acordo com as recomendações de boas práticas estabelecidas pela comunidade internacional;
- d)Verificar se as amostras cumprem os requisitos necessários de introdução na Base de Dados de Perfis de ADN, tanto ao nível da qualidade dos perfis obtidos, quer ao nível dos requisitos impostos pela legislação aplicável;
- e)Proceder ao envio dos dados pessoais à Base de dados de Perfis de ADN;
- f)Proceder à inserção dos perfis no sistema CODIS;
- g)Confirmar os perfis genéticos em caso de hit, sempre que solicitado pela coordenação da Base de Dados de Perfis de ADN, num prazo máximo de 72 horas;
- h)Emitir relatório pericial,
- i)Proceder à destruição das amostras de acordo com o disposto na Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, documentando tal destruição em modelo próprio.
Artigo 18.º — Entidades autorizadas a proceder à inserção de perfis na Base de Dados de Perfis de ADN
Vigente desde: 23/10/2019