- 1 -A recolha de amostras em voluntários ou em parentes de pessoas desaparecidas ao abrigo dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro, apenas pode ser realizada mediante consentimento.
- 2 -O consentimento deve ser livre e informado, tendo de ser prestado por escrito.
- 3 -Exige-se, igualmente, a autorização expressa para obtenção do perfil de ADN, inserção, comunicação e interconexão, nos termos da referida Lei, prestado em modelo constante dos anexos II-A e II-B.
Artigo 4.º — Consentimento
Vigente desde: 23/10/2019